Processo 0010798-96.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010798-96.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010798-96.2025.4.05.8300 RECORRENTE: W. D. S. F. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCILIO DE ALBUQUERQUE SANTOS - PE51914-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURYENE AMANDA DE ARAUJO MOREIRA - PE59257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DER. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que negou a concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Em acórdão anterior, foi determinada a realização de perícia social, diante da insuficiência de provas quanto à condição socioeconômica da parte autora, criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Retornam os autos para análise conjunta da prova médica e da prova social produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica apta à concessão do benefício, bem como o termo inicial devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica reconheceu que a parte autora, criança, é portadora de TEA (CID F84.0) e TDAH (CID F90.0), desde o nascimento, com indícios de incapacidade parcial e necessidade de supervisão superior à habitual para a idade. Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O impedimento de longo prazo deve ser aferido de forma ampla, considerando a interação entre limitações de natureza mental e barreiras sociais, conforme o conceito previsto na legislação aplicável. Em se tratando de menor, a concessão do benefício assistencial exige demonstração de que as limitações decorrentes da deficiência demandam acompanhamento que impeça o responsável de exercer atividade laborativa, circunstância verificada no caso concreto. A perícia social constatou que a parte autora reside com a genitora desempregada e irmã menor, sendo a única renda familiar proveniente de programa assistencial no valor de R$ 800,00. O estudo social evidenciou condições precárias de moradia, renda insuficiente para despesas básicas e necessidade de gastos contínuos com tratamento e medicação, o que caracteriza situação de vulnerabilidade social. O CadÚnico atualizado confirma a hipossuficiência econômica desde a data do requerimento administrativo. A orientação da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando comprovada a existência dos requisitos em momento anterior. No caso, restou demonstrado que a parte autora já preenchia os requisitos legais na data do requerimento administrativo. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para conceder o benefício assistencial…

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