Processo 0010799-16.2025.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010799-16.2025.5.03.0003 AUTOR: ESPÓLIO DE GABRIEL ANTONIO BERNARDES MELO, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL ANTONIO BERNARDES MELO E OUTROS (4) RÉU: FERNANDO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d860d0a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Aos relatórios de Ids. 98d8b24, 7dc59d1 e 3eb31c8, que adoto e a este incorporo, acrescento que a egrégia Décima Turma deste Tribunal, à unanimidade, “conheceu dos recursos ordinários interpostos pelos autores; no mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares de nulidade da sentença por cerceio de defesa, por negativa de prestação jurisdicional e por ausência de fundamentação, e, quanto ao mais, deu provimento ao apelo, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 13/01/2025 a 14/02/2025. Determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que outra sentença seja proferida, conforme se entender de direito, com o exame dos demais pedidos de mérito formulados pelos autores, considerando-se a condição de empregado do ‘de cujus’ no período acima declarado. Prejudicado o exame dos demais pedidos recursais, que poderão ser renovados em eventual novo recurso dos autores.” (Id. 3eb31c8). Após o trânsito em julgado, certificado no Id. 022fd4c, os autos retornaram a esta Vara. Na audiência de Id. 9210e99, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Prejudicada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Anotação da CTPS. Parcelas Rescisórias. Multa do Art. 477 da CLT Diante do reconhecimento da relação de emprego entre as partes no período compreendido entre 13/01/2025 e 14/02/2025 (acórdão de Id. 3eb31c8), condeno os reclamados a promover o registro do contrato de trabalho do de cujus junto ao E-Social, com os seguintes dados: admissão em 13/01/2025; função de auxiliar de mecânico; salário de R$2.513,00 e desligamento em 14/02/2025, por motivo de morte do empregado. Destaco que a alimentação da data e do motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte solicite o levantamento do FGTS, não havendo mais razão para emissão da guia TRCT física. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de ser realizada pelo Juízo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação de multa a ser oportunamente fixada. A ausência de afastamento pelo INSS decorreu da conduta omissiva da empregadora, que deixou de anotar o vínculo de emprego na CTPS, o que atrai para ela o ônus de arcar com os salários do período de afastamento por motivo de acidente / doença. Pelo exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (32 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (1/12); c) férias proporcionais, acrescidas de um terço (1/12); d) depósitos de FGTS devidos durante a relação de emprego. Além disso, como as rés não comprovaram o pagamento das parcelas supracitadas no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Da Indenização por Danos Materiais e Morais. Acidente do Trabalho Os reclamantes postulam o deferimento de indenização por danos morais e materiais, relatando que Gabriel Antônio Bernardes Melo foi vítima de acidente do trabalho no…
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