Processo 0010799-30.2023.5.15.0107

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010799-30.2023.5.15.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE1 - São José do Rio Preto
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010799-30.2023.5.15.0107 AUTOR: DIONI AUGUSTO BARSSALHO RÉU: JANAINA FERNANDES CAZONATTO MORALES - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024eb46 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DECISÃO   Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada JANAINA FERNANDES CAZONATTO MORALES - EIRELI, CNPJ: 28.740.668/0001-94; FERNANDES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 14.066.881/0001-58 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Ante o SISBAJUD negativo em relação às primeiras rés, prossiga-se na execução, CITANDO-SE o 2º executado SUPERINTENDENCIA DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE OLIMPIA - DAEMO AMBIENTAL, CNPJ: 46.933.016/0001-58, devedor subsidiário, nos termos do art. 535 do CPC, dando-se ciência da Decisão Id 172778a. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020)  Não sobrevindo impugnação/embargos à execução, prossiga-se com a competente requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV). Intimem-se; cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto WNM Intimado(s) / Citado(s) - DIONI AUGUSTO BARSSALHO

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