Processo 0010799-54.2025.5.03.0152

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010799-54.2025.5.03.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010799-54.2025.5.03.0152 AUTOR: CAMILA CRISTINA DE CASTRO BARRETO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e7cffe proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO CAMILA CRISTINA DE CASTRO BARRETO ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos na peça de ingresso, nulidade da dispensa, reintegração com pagamento de salários, e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita Id 83e5cfd). Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Citada, a reclamada apresentou defesa, na qual arguiu a incompetência absoluta, preliminares, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Id ec2a0bc). A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (Id 634ab90). Na audiência, foi colhido o depoimento de duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual (Id cae9448). Razões finais remissivas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar o feito. Argumenta que a pretensão possui natureza estritamente administrativa ao questionar a legalidade de avaliação em período de experiência de servidor celetista. Invoca o Tema 1.143 da repercussão geral do STF. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com a Tese firmada no Tema 1.143 pelo Supremo Tribunal Federal: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Todavia, as parcelas perseguidas não ostentam natureza administrativa, mas sim pleitos decorrentes de obrigações de natureza trabalhista constantes da CLT, e indenização por danos morais nelas fundamentadas. Logo, esta Especializada é competente para o julgamento dos direitos vindicados. Ainda que a ré esteja submetida aos princípios insculpidos no art. 37 da CF/88, a relação existente entre as partes é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada contesta a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Afirma que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT. Sustenta que a remuneração da obreira supera o patamar legal de 40% do teto do RGPS. Postula o indeferimento da benesse. O inciso XIII, do art. 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante postula a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova no processo do trabalho funda-se na…

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