Processo 0010799-58.2025.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010799-58.2025.5.03.0086 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA RÉU: UNIFI DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95501b proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de UNIFI DO BRASIL LTDA, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 413.356,50. A ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Juntou documentos. Para apuração da existência de doença ocupacional e ambiente de trabalho insalubre, foram realizadas perícias técnicas. Em audiência, foram acolhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação do valor da condenação Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Preliminar rejeitada. Inépcia Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré, pois presentes todas as condições da ação. A forma como a parte autora expôs a narrativa não imputou qualquer prejuízo ao réu, que, por sua vez, produziu contestação útil, inclusive juntando a documentação necessária para sua defesa. Não vislumbro incongruência entre a causa de pedir e o pedido, nem afronta ao comando do artigo 840, §1º da CLT e do artigo 319, III e IV do CPC. O ponto contra o qual se insurge a parte ré em sede de preliminar é na verdade matéria afeta ao mérito da causa, sendo analisada apenas após a regular instrução do feito e o exame detalhado de todas as provas colacionadas aos autos. Rejeito a preliminar suscitada. Adicional de insalubridade A parte autora alega que trabalhava em contato com agentes insalutíferos. O perito do Juízo, através do laudo de ID 084faeb e esclarecimentos de ID 105b94f, apurou, com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da reclamada e da própria parte autora, análise das avaliações ambientais realizadas e considerando a dinâmica do trabalho desempenhado pelo reclamante, que as atividades realizadas durante o pacto laboral não foram insalubres. Assim se manifestou o expert: “INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho…
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