Processo 0010799-70.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010799-70.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010799-70.2026.5.03.0103 AUTOR: LUAN DE LIMA RESENDE RÉU: DM COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee2b4b proferida nos autos. Sentença‌ ‌ Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido:‌ ‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares‌ ‌ ‌ ‌ 1.1 - Impugnação ao valor da causa - Ao contrário do que sustentou a defesa, o valor atribuído à causa decorre da soma dos valores atribuídos individualmente aos pedidos, em relação aos quais a reclamada não apontou nem comprovou validamente alguma incorreção. Ademais, sequer apontou a reclamada o valor que entende ser o correto. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.2 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, §1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em  se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa.   2 –‌ Revelia e confissão ficta - Apesar de regularmente notificada pelo domicílio eletrônico, Id.48e0c0e, fls.63, a reclamada Coca Cola Industrias LTDA não habilitou no PJe, não apresentou defesa e não compareceu à audiência una, id. 1f727d9, ou seja, deixou escoar todas as oportunidades legais para o exercício do direito de defesa, razão pela qual tornou-se revel, por força do disposto no artigo 844, da CLT, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, passível de ser elidida apenas por provas pré-constituídas nos autos. A revelia da reclamada Coca Cola Industrias LTDA não surte o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, quanto aos fatos comuns e impugnados pela litisconsorte DM Comércio de Forros e Divisórias - EIRELI, firme no disposto no inciso I, do § 4º, do artigo 844, da CLT.   3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Jornada de trabalho - horas extras - O reclamante alegou o trabalho de segunda a sábado, de 7h às 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada. Postulou o pagamento de horas extras. A reclamada sustentou que o reclamante trabalhou de segunda a sexta-feira, de 08h às 11h e de 13h às 18h, e aos sábados, de 08h às 12h e que as partes celebraram acordo individual para compensação e prorrogação de horas de trabalho. A reclamada não apresentou os cartões de ponto, justificou a ausência dos registros sob o argumento de que o controle de acesso e permanência dos trabalhadores era realizado pela segunda reclamada, tomadora dos serviços. Alegou que não mantinha sistema próprio de controle de ponto, em razão de custos operacionais e das particularidades da prestação de serviços desenvolvida nas dependências da tomadora. Não merecem…

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