Processo 0010799-87.2026.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010799-87.2026.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010799-87.2026.5.03.0065 AUTOR: VANILDA RAMAIANA BADARO BERNARDES RÉU: GALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebdc76e proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E SEUS EFEITOS As reclamadas foram devidamente notificadas por oficial de justiça (ID fd23661 e fa6b8d8), mas não apresentaram defesa e tampouco compareceram à audiência una (ID a067b2b). Nos termos do artigo 844, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho, decretada a revelia das reclamadas, aplica-se a confissão em relação à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros e incontroversos os fatos articulados na petição inicial, desde que não haja prova pré-constituída nos autos.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACERTO RESCISÓRIO O contrato de emprego é bilateral e gera obrigações a ambas as partes. A dispensa por justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), assim como a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de se buscar a solução do vínculo de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. A rescisão indireta se sujeita aos mesmos requisitos da dispensa por justa causa, sendo necessária a presença de elementos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais que lhe são inerentes (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição). Esses requisitos devem ser analisados de acordo com o caso concreto, comportando uma maior relativização, tendo em vista a situação de subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação empregatícia. A reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave das empregadoras, alegando que elas descumpriram obrigação contratual ao não realizarem os recolhimentos do FGTS, o que resta, no caso dos autos, corroborado pela confissão ficta operada em decorrência da revelia aplicada. Ademais, não há no feito qualquer elemento capaz de ilidir a tese autoral (artigo 844, § 4º, IV, CLT). Observa-se, então, que houve ausência de depósitos do FGTS durante todo o período do contrato de trabalho. Nessa perspectiva, as faltas cometidas tornaram a continuidade do contrato de trabalho insustentável, até porque praticadas de forma reiterada. Observa-se, nesse sentido, o Tema 70, firmado pelo TST em IRR: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim, está pacificado o entendimento de que o atraso reiterado no recolhimento do FGTS ou mesmo recolhimento a menor implica a possibilidade de rescisão indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT, tal como o parcelamento do débito perante o órgão gestor cuida de simples cumprimento de obrigação do empregador perante o Fundo. Verifica-se, portanto, que a ausência de recolhimento dos valores do FGTS pela empregadora constitui causa grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, reconheço…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados