Processo 0010800-24.2024.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010800-24.2024.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010800-24.2024.5.18.0001 AUTOR: FABIANO MILHOMEM TAVARES RÉU: GREEN FAST REMOLDADORA E REVENDA DE PNEUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b90bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente requer suspensão da CNH do executado, ofício a JUCEG e RECEITA FEDERAL, SIMBA, penhora e avaliação de imóvel. SUSPENSÃO DA CNH A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139 do CPC/2015 podem privar os executados de direitos individuais, devendo ser, portanto, fundamentado o pedido de maneira a se demonstrar a utilidade da medida e sua contribuição para o resultado útil do processo, conforme vêm entendendo as três turmas do Eg. TRT 18: EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO FUNDAMENTADO E CAPAZ DE DEMONSTRAR A UTILIDADE DE SUA ADOÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. 1. A adoção de medidas atípicas, a pedido do credor ou de ofício, é inerente ao exercício da jurisdição e detém natureza subsidiária em relação às medidas típicas. 2. A atuação do juízo em situações que desbordam da tipificação explícita precisa estar vinculada aos resultados almejados com a decisão judicial atípica. 3. As medidas atípicas devem ser aplicadas em resposta ao devedor que, resistente ao cumprimento da ordem judicial, ostenta conduta com claros sinais exteriores de riqueza e/ou age de forma incompatível com a insuficiência econômica com a qual procura se apresentar em juízo, sendo razoável cogitar que tais medidas atuarão, concretamente, na mudança deste comportamento e no resultado efetivo da execução. Recurso improvido.   (TRT18, AP - 0010907-69.2018.5.18.0004, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 3ª TURMA, 27/04/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS DE EXECUÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. Embora a determinação de apreensão ou suspensão de CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não importe, em princípio, violação ao direito de ir e vir ou restrição de liberdade - pois se tratam de medidas atípicas de execução indireta, autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC - para a aplicação de tais medidas, além do esgotamento dos procedimentos convencionais coercitivos com objetivo de pagamento, devem estar presentes indícios de que o executado está ocultando patrimônio ou está se esquivando da obrigação apesar de possuir meios de pagar a dívida.  (TRT18, AP - 0012102-24.2016.5.18.0016, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 10/05/2021). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH DOS DEVEDORES. JUSTIFICATIVA. Em que pese o artigo 139 do Código de Processo Civil possa dar margem ao acolhimento das medidas em epígrafe, tenho que a suspensão da CNH, por acarretar sério constrangimento, deve ser justificada, sob o ponto de vista da eficácia para a execução. TRT18, AP - 0000294-27.2014.5.18.0231, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO   , 2ª TURMA, 14/05/2021). Portanto, como não foi demonstrada a ocultação patrimonial dos devedores ou que estes estão se esquivando maliciosamente ao cumprimento das suas obrigações, indefiro o requerimento de suspensão da CNH, sem prejuízo de nova análise deste pleito, caso o credor o reitere devidamente fundamentado. JUCEG e RECEITA FEDERAL Diligencie a Secretaria junto à JUCEG a fim de juntar aos autos o contrato social com todas as…

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