Processo 0010800-43.1984.5.02.0010
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0010800-43.1984.5.02.0010 RECLAMANTE: VALDECINO BESSA SILVA E OUTROS (121) RECLAMADO: CEBEC S A ENGENHARIA E INDUSTRIA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd33fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) em exercício para deliberações. Donizeti A. de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. Dos cálculos de atualização Em id 91c066c e ec9cafe, o exequente José Carlos Francisco dos Santos (falecido), por meio das herdeiras, se manifestou requerendo encaminhamento dos autos ao perito judicial para o desempenho de tal mister. Analisando-se os autos, verifica-se que os cálculos homologados em id ef261f1 - Pág. 26 são antigos e, por isso, não observaram os critérios fixados na ADC58, pois utilizaram atualização pela TR e juros de 1% ao mês. Em sendo, considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e erga omnes, a conta de liquidação deve observar os critérios ali fixados quanto à atualização dos créditos trabalhistas, conforme modulação de efeitos estabelecida. Nos termos da modulação, a coisa julgada apta a afastar a aplicação da referida decisão somente se configura quando a sentença ou acórdão transitado em julgado tiver fixado expressamente, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E como índice de correção monetária, com juros de 1% ao mês, o que não se verifica no presente caso. Assim, aplicam-se os itens 8 e 9 da ementa do julgado proferido pelo STF, conforme transcrição: "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)." "9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Cumpre ainda considerar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. Adoto, portanto, o entendimento consolidado no julgamento do processo E-ED.RR-713-03-2010.5.04.0029, da SDI-1 do C. TST, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, reconhecendo que os critérios de…
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