Processo 0010800-45.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010800-45.2025.5.03.0053 AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: MOTOR EXPRESS SAO LOURENCO AUTO POSTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af05541 proferida nos autos. Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de MOTOREXPRESS SAO LOURENCO AUTO POSTO LTDA E OUTROS. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Sentença proferida após o perído de férias regimentais deste magistrado. I - RELATÓRIO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ajuizou esta ação trabalhista em face de MOTOR EXPRESS SAO LOURENCO AUTO POSTO LTDA e OUTROS, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício e noticiando o inadimplemento de uma série de obrigações legais, postulando a condenação da reclamada no cumprimento daquilo que consta no rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.790,00 (setenta e sete mil setecentos e noventa reais). Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, impugnando as pretensões iniciais. Impugnação à defesa carreada no id. 4f6f7bd. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo/Eficácia da norma no tempo/Reforma Trabalhista Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da nova legislação, todos os consectários contratuais são alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Esse, então, é o entendimento que deve preponderar na ótica deste juízo e assim será tratado no mérito de acordo com cada um dos tópicos abaixo. II.2. Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do artigo 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do artigo 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, o que nos permite presumir o aceite tático. Assim, a presente demanda foi e continuará a ser processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. II.3 Bloqueio de Valores Na audiência id 5fb14a5, o reclamante requereu o bloqueio de valores, para satisfação do débito. Não há, pelo menos por ora, supedâneo jurídico que permita o deferimento do pleito em questão. Indefiro. II.4.Da exibição de documentos/Do ônus da prova As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista,…
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