Processo 0010800-72.2026.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010800-72.2026.5.03.0065 AUTOR: ROBERTA DE FATIMA OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: GALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bce224 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E SEUS EFEITOS As reclamadas foram devidamente notificadas por oficial de justiça (ID 58b4ffe e 48fbb8e), mas não apresentaram defesa e tampouco compareceram à audiência una (ID ffd80a5). Nos termos do artigo 844, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho, decretada a revelia das reclamadas, aplica-se a confissão em relação à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros e incontroversos os fatos articulados na petição inicial, desde que não haja prova pré-constituída nos autos. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante afirmou que foi admitida para exercer a função de auxiliar de produção, tendo, porém, passado a desempenhar as atribuições típicas do cargo de operadora de máquinas a partir de setembro de 2024, em razão de promoção interna. Ressaltou que a distinção salarial mensal entre as funções era de aproximadamente R$ 200,00, razão pela qual requereu o pagamento dessas diferenças. Tais circunstâncias restam corroboradas pela confissão ficta operada em decorrência da revelia aplicada, não havendo nos autos elemento capaz de ilidir a tese autoral (artigo 844, § 4º, IV, CLT). A CTPS da reclamante (fls. 28), inclusive, indica que houve a promoção e a consequente alteração salarial no momento alegado. Não há, contudo, comprovantes juntados aos autos que demonstrem o devido pagamento com o acréscimo remuneratório registrado. Assim, considerando o limite de cinco meses estabelecido da inicial, condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, de setembro de 2024 até janeiro de 2025. São devidos os reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas do terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACERTO RESCISÓRIO O contrato de emprego é bilateral e gera obrigações a ambas as partes. A dispensa por justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), assim como a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de se buscar a solução do vínculo de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. A rescisão indireta se sujeita aos mesmos requisitos da dispensa por justa causa, sendo necessária a presença de elementos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais que lhe são inerentes (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição). Esses requisitos devem ser analisados de acordo com o caso concreto, comportando uma maior relativização, tendo em vista a situação de subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação empregatícia. A reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave das empregadoras, alegando que elas descumpriram obrigação contratual ao não realizarem os recolhimentos do FGTS, o que resta, no caso dos autos, corroborado pela confissão ficta operada em decorrência da revelia aplicada. Ademais, não há no feito qualquer elemento capaz de ilidir a tese autoral (artigo 844, § 4º, IV, CLT),…
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