Processo 0010800-74.2022.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010800-74.2022.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição do indébito ajuizada por NILSON DA SILVA FRANÇA, em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que celebrou com o réu no dia 17/06/2021, instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças, para financiamento de quantia na aquisição de apartamento; que as parcelas vem sofrendo acréscimos não previstos no contrato; que realizou reclamação no Procon, sem êxito; que requer a gratuidade de justiça; que requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de efetuar cobranças das prestações do financiamento contratado por meio de débito automático em conta corrente, autorizando-se o depósito judicial, em parcelas mensais e sucessivas, adotando-se a taxa e sistema de amortização contratados; que requer a inversão do ônus da prova; que requer a nulidade dos itens 20 e 21 do quadro resumo, das cláusulas quarta parágrafo terceiro, e cláusula sexta do contrato objeto da lide, uma vez que abusivas; que requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; que requer a revisão do contrato, adotando-se a taxa efetivamente contratada. Instruem a peça os documentos de fls. 14/66. Decisão à fl. 70, que deferiu o parcelamento de custas. Gratuidade de justiça indeferida à fl. 83. Decisão à fl. 99, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada às fls. 178/186, aduzindo, em síntese, que inexiste interesse de agir, uma vez que não houve contato prévio do autor com o réu; que há expressa concordância do autor com os termos do contrato; que os juros cobrados são legais e não existe onerosidade excessiva; que inexiste capitalização de juros; que o autor não comprovou qualquer vantagem excessiva auferida pelo réu em razão da cobrança do seguro; que o contrato era claro sobre seus objetivos e valores embutidos; que requer a total improcedência da inicial. Instruem a peça os documentos de fls. 187/214. Réplica apresentada às fls. 216/219, alegando, que tentou resolver amigavelmente o litígio diversas vezes; que o réu não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fatos; que a demanda pretende obrigar o réu a cumprir o que foi determinado no contrato; que requer a procedência dos pedidos. Decisão saneadora à fl. 253, que inverteu o ônus da prova. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 270. Sentença de improcedência em id 276. Apelação do autor em id 287. Contrarrazões da parte ré em id 295. Acórdão anulando a sentença em id 320. RELATADOS. DECIDO. Narra a inicial que o autor celebrou com o Réu, no dia 17 de junho de 2021, o Instrumento Particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças, para financiamento da quantia de R$ 121.600,00 na aquisição do apartamento 521, Bloco B, do Edifício Olympo, situado na Rua Getúlio Vargas, s/n, Guarapari-ES. Relata que, na ocasião, o imóvel foi avaliado em R$ 152.000,00, tendo o Autor dado uma entrada de R$ 30.400,00, e financiado a quantia restante, a qual totalizou R$ 129.200,00, em razão da incidência de despesas, em 180 parcelas mensais consecutivas, sendo a primeira no valor de R$1.583,42. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido pelo valor diverso em sua cobrança. Em razão do descumprimento contratual praticado pelo Réu, alega…

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