Processo 0010800-80.2022.5.18.0102

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010800-80.2022.5.18.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010800-80.2022.5.18.0102 AGRAVANTE: CREUZA BARBOSA CHAVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CREUZA BARBOSA CHAVES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010800-80.2022.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVANTE(S) : CREUZA BARBOSA CHAVES ADVOGADO(S) : MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(S) : NAYARA GARCIA CRUVINEL AGRAVADO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO(S) : CREUZA BARBOSA CHAVES ADVOGADO(S) : MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(S) : NAYARA GARCIA CRUVINEL ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS           Ementa: RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por ambas as partes contra decisão que rejeitou os embargos à execução.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo dos lucros cessantes está de acordo com o título executivo; (ii) estabelecer o valor correto das despesas médicas a serem reembolsadas.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de execução deve seguir estritamente o que foi definido na fase de conhecimento. 4. O pagamento dos lucros cessantes foi determinado até o fim da convalescença da exequente, não havendo prova de que ainda necessitava de tratamento. 5. A executada deve arcar com 50% das despesas médicas comprovadas pela exequente. 6. A exequente não comprovou a existência de despesas médicas, decorrentes das enfermidades objeto da presente lide, além do tratamento cirúrgico, custeado pelo plano de saúde.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao agravo de petição da exequente e dado provimento ao agravo de petição da executada.   Tese de julgamento: 1. O cálculo dos lucros cessantes, na fase de execução, deve respeitar os limites estabelecidos no título executivo. 2. A ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico impede a extensão do pagamento de lucros cessantes. 3. A responsabilidade da executada pelas despesas médicas limita-se ao percentual definido no título executivo, com base nas despesas comprovadas.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CCB, arts. 945, 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula 41 do E. TRT da 18ª Região.       RELATÓRIO   A Exmª juíza Virgilina Severino dos Santos, por meio da sentença de ID f12b465, rejeitou os embargos à execução opostos por ambas as partes.   A exequente agravou de petição, conforme razões expostas sob o ID d17f50a.   Também a executada apresentou agravo de petição, deduzindo sua fundamentação sob o ID af728df.   Contraminutas apresentadas, pela executada, sob o ID 3b38dbf e, pela exequente, sob o ID 675ecf7.   Dispensada a manifestação ministerial, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os agravos de…

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