Processo 0010800-83.2025.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010800-83.2025.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010800-83.2025.5.03.0008 AUTOR: ERICK HENRIQUE SILVA COSTA RÉU: GUIDO NETWORKS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce828e4 proferida nos autos. Cls/Tmn     Aos 09 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ERICK HENRIQUE SILVA COSTA em face de GUIDO NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA – ME e EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO ERICK HENRIQUE SILVA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de GUIDO NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA – ME e EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A - PRODABEL, também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: verbas rescisórias; adicional de periculosidade; diferenças de FGTS; multa de 40% do FGTS; indenização por dano moral; e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$68.359,44. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Embora regularmente citada pela via editalícia (Id ec71d56), a primeira reclamada não compareceu à audiência inicial designada (ata sob Id d47e3f9), tendo o autor requerido a aplicação da revelia e confissão a essa ré. Frustrada a tentativa de conciliação, a segunda reclamada apresentou defesa escrita no Id a23ad35, sob a forma de contestação, com documentos, impugnando as pretensões autorais. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Manifestação escrita do reclamante acerca da defesa e documentos juntados pela segunda reclamada (Id 6f97122). Na audiência de instrução realizada sob Id 5ea684c, foi colhido o depoimento do reclamante, tendo a mesma sido adiada por problemas de conexão da testemunha indicada pelo autor. Na audiência em continuidade, fora ouvida 01 (uma) testemunha a rogo do reclamante (Id a9bea1c). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela parte e pela segunda reclamada. Última tentativa de conciliação frustrada. Julgamento designado. Não foi possível o julgamento no prazo legal, dado o grande volume de serviços nesse Juízo. É o relatório. Passo a decidir.   2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes…

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