Processo 0010801-09.2025.5.03.0060

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010801-09.2025.5.03.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010801-09.2025.5.03.0060 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA SANTOS RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS DORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e0da66 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO APARECIDA DE FÁTIMA SANTOS, propôs Ação Trabalhista em face de IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS DORES, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial (ID 47745a8). Atribuiu à causa o valor de R$77.699,80. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita, com documentos, no ID 1fd3a31. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré (ID b7133eb). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho, vieram aos autos o laudo de ID d28f502. Audiência de instrução conforme ata de ID 3911c0b. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. DIRECIONAMENTO DE INTIMAÇÕES – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO INTERESSADO Nos termos dos arts. 3º, §2º, e 5º, §10, da Resolução 185/2017/CSJT, cabe ao advogado que pretende ser comunicado dos atos processuais a responsabilidade por seu próprio cadastramento no processo eletrônico para recebimento das intimações, não podendo, por sua omissão, invocar alguma nulidade (art. 796, “b”, CLT). DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a reclamante que, no seu labor como auxiliar de serviços gerais, realizava atividades de limpeza de banheiros públicos e coletivos em um dos dois hospitais existentes na cidade de Itabira, ficando exposta a diversos contaminantes de origem biológica. Sustenta que recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas que, em razão das atividades exercidas, deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Pleiteia as diferenças de adicional de insalubridade por todo o pacto laboral, considerando o grau máximo (40%), com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. Pois bem. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica para se aferir o pretendido. O laudo foi apresentado aos autos (ID d28f502), de modo que o perito chegou à seguinte conclusão: “Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau máximo; em todo o período laboral; por exposição aos agentes biológicos”. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, entretanto, para decidir contrariamente a ele, é indispensável a existência de convincentes elementos a motivar, sobremaneira, sua posição. Nesse sentido, não há nos autos elementos…

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