Processo 0010801-31.2024.5.15.0053

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010801-31.2024.5.15.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010801-31.2024.5.15.0053 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIELSON BAPTISTA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da67ec4 proferida nos autos. ROT 0010801-31.2024.5.15.0053 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido:   Advogado(s):   ELIELSON BAPTISTA DOS SANTOS SILVA ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id a371285; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 5267329). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025.  Regular a representação processual (Id 43a7d70). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas (Id 7695f78).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "De início, consigno que é incontroversa a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa em 17/3/2024), bem como a ausência de quitação das verbas rescisórias. A 1ª reclamada imputa a ausência de pagamento dos haveres rescisórios ao processo de recuperação judicial, porquanto referido crédito deveria ser habilitado no juízo falimentar. Ocorre que não há dispositivo, no ordenamento jurídico, que isente as empresas em recuperação judicial do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Nos mesmos moldes, a pretensa exclusão ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT se mostra descabida, posto que apoiada no mesmo fundamento." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente…

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