Processo 0010801-31.2025.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010801-31.2025.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010801-31.2025.5.03.0182 AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352b218 proferida nos autos. Reclamante: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS Reclamada: JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA   SENTENÇA            A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, alegando que exercia suas atividades em ambiente insalubre, com exposição diária a agentes nocivos, especialmente na limpeza de banheiros de grande rotatividade de pessoas, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Sustentou que não recebeu o referido adicional durante o contrato de trabalho, fazendo jus ao seu pagamento por todo o período laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Por fim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e pagamento das multas dos art. 467 e 477 da CLT. Requereu também o pagamento das verbas rescisórias, FGTS+40%, multas 467 e 477 e férias vencidas do período 2023/2024.          A reclamada impugnou o pedido de adicional de insalubridade ao argumento de ausência de enquadramento na NR-15 e inexistência de exposição a agentes nocivos. Alegou ainda que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs). Requereu a improcedência quanto ao pedido de adicional de insalubridade, bem como de reflexos. Quanto às verbas rescisórias, alegou ter encaminhado o TRCT à reclamante e agendado comparecimento para assinatura e pagamento dentro do prazo legal, porém a autora não compareceu nem devolveu os documentos assinados, circunstância que teria inviabilizado o pagamento tempestivo. Defendeu que o aviso prévio foi trabalhado, inexistindo valores a serem indenizados, restando apenas 13 dias do mês de julho quitados no TRCT. Afirmou, ainda, ter efetuado o pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e da multa de 40% do FGTS, além de já ter procedido à baixa na CTPS e à entrega das guias do seguro-desemprego, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a adoção do salário mínimo como base de cálculo e a compensação dos valores já pagos. É o relatório.   DECIDE-SE   Do adicional de insalubridade          A reclamante alegou que foi contratada pela reclamada em 01/06/2023 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustentou que não recebia adicional de insalubridade, embora desempenhasse suas atividades em ambiente insalubre, com exposição a agentes químicos e biológicos. Alegou, ainda, que não eram fornecidos EPIs adequados para neutralizar a exposição aos referidos agentes. Afirmou que as atividades exercidas são consideradas insalubres pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e pelo art. 192 da CLT, citando a Súmula 448 do TST, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo nas atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo. Diante disso, requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual não…

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