Processo 0010801-50.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7600 Autos nº. 0010801-50.2026.8.16.0031 Processo: 0010801-50.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da Infração: Autor(s): ADLAVIR ROZETTI JUNIOR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bento José Korczak Rozetti, menor representado por seu pai, Adlavir Rozetti Junior, em face do Estado do Paraná. O autor relatou que, em 07/06/2026, passou a apresentar fortes dores abdominais e retenção urinária, sendo atendido no Hospital São Vicente de Paulo, onde foi submetido à sondagem vesical. Na ocasião, constatou-se acúmulo de fezes no intestino, razão pela qual foi realizada lavagem intestinal, com melhora apenas temporária do quadro. Narrou que os sintomas retornaram nos dias subsequentes, ocasionando sucessivos atendimentos de urgência, sempre acompanhados de intenso sofrimento, dores abdominais e dificuldade para urinar. Afirmou que, em consulta particular realizada em caráter emergencial, não foi constatada obstrução intestinal por fezes impactadas, permanecendo sem esclarecimento a causa da recorrente retenção urinária. Sustentou que, diante da persistência do quadro e do diagnóstico de infecção urinária, foi internado e submetido a novos procedimentos invasivos, obtendo melhora apenas momentânea. Alegou que, em razão da inexistência de atendimento pediátrico especializado na unidade hospitalar em que se encontrava, foi solicitada sua transferência para o Novo Hospital Santa Tereza, onde permaneceu internado pelo Sistema Único de Saúde. Relatou que exame de ultrassonografia realizado em 11/06/2026 identificou dilatação ureteropielocalicinal transitória do rim esquerdo, sinais sugestivos de pielonefrite incipiente, pólipo vesical na região do trígono vesical, provavelmente obstruindo a uretra durante o esforço miccional, além de grande volume de urina residual pós-miccional. Afirmou que os relatórios médicos apontam a necessidade urgente de avaliação por serviço especializado em urologia pediátrica e/ou cirurgia pediátrica, diante do risco de agravamento da infecção urinária, comprometimento do trato urinário superior, deterioração da função renal e evolução para quadro séptico. Acrescentou que a própria equipe médica registrou pedido de transferência junto à Central de Regulação de Leitos do Estado do Paraná, reconhecendo que a unidade hospitalar de origem não dispõe do serviço especializado necessário. Alegou que, apesar das tentativas de regulação realizadas, as vagas em hospitais aptos ao atendimento especializado foram reiteradamente recusadas em razão da indisponibilidade de leitos, permanecendo sem acesso ao tratamento adequado. Sustentou, assim, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, invocando os direitos fundamentais à saúde, à vida e à proteção integral da criança. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado do Paraná providencie, no prazo máximo de 24 horas, vaga em unidade hospitalar dotada de serviço de urologia pediátrica e/ou cirurgia pediátrica, da rede pública, conveniada ou, se necessário, da rede privada, assegurando a realização de todos os…
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