Processo 0010801-51.2026.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010801-51.2026.5.15.0056 AUTOR: CLERIA CRISTINA DEJAVITI RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9bd3eb proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, estabeleceu o ordenamento jurídico o sistema da Tutela Provisória (gênero) do qual decorrem as espécies Tutela de Urgência (Antecipada e Cautelar) e a Tutela de Evidência. Sem embargo da nova racionalização sistêmica dos institutos voltados à concessão de provimentos de urgência pelo CPC, verifica-se da dicção do art. 300 do referido diploma legal que a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, no caso da tutela de urgência concedida antecipadamente, a medida não será deferida caso exista perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, § 3º, do CPC. Narra a autora, em sua peça exordial, que ao longo do pacto laboral desempenhou atividades penosas, consistentes no transporte manual de panelas pesadas e caixas de mercadorias com aproximadamente 14kg, o que teria desencadeado graves problemas de saúde em seus ombros e coluna. Sustenta que as patologias de cervicalgia (CID M54.2), dor lombar baixa (CID M54.5) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1) resultaram em redução drástica de sua capacidade laborativa, tornando-a inapta para o exercício de qualquer jornada diária de trabalho. Argumenta, ainda, que sua dispensa ocorrida em 02/02/2026 foi eivada de nulidade, porquanto se encontrava em tratamento médico e havia apresentado atestado de incapacidade apenas três dias antes do desligamento, em 30/01/2026. Sob essa premissa, postula a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração, com o restabelecimento de todas as vantagens contratuais e o pagamento dos salários do período de afastamento, alegando que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório e abusivo. Ao analisar o acervo documental que instrui a pretensão antecipatória, observo que a reclamante colacionou relatório médico datado de 30/01/2026, no qual a reumatologista assistente declara que a paciente apresenta quadro de fibromialgia e tendinopatias, mantendo dor e limitação intensa que a incapacitam para o labor. Entretanto, tal prova, embora relevante, possui natureza unilateral e deve ser sopesada com os demais elementos dos autos. Verifica-se, por exemplo, que a própria autora informa ter usufruído benefício previdenciário até 14/01/2026, data em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou-a apta para o retorno às atividades habituais, conforme comunicação de decisão de cessação do benefício. Esse conflito entre o parecer médico particular e a conclusão da autarquia previdenciária instaura uma incerteza fática que impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito neste momento de análise superficial. A tese de dispensa discriminatória, por sua vez, exige a demonstração de que o ato demissional teve como motivação central o estado de saúde da trabalhadora, com o intuito de segregação ou preconceito. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelece uma presunção favorável ao empregado apenas…
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