Processo 0010801-66.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010801-66.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010801-66.2025.5.03.0041 AUTOR: GIOVANNI WILSON BERNARDES RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077be1b proferida nos autos.   SENTENÇA I – RELATÓRIO GIOVANNI WILSON BERNARDES, parte qualificada na inicial (ID 3e51593), com base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial, cujo inteiro teor integra este relatório, apresenta Reclamação Trabalhista em face de FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. – FCA e VLI S/A, partes também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial. Atribui à causa o valor de R$ 163.762,87. Juntou procuração, declaração de pobreza (ID 3315b5b) e documentos, entre os quais o TRCT (ID 008eb5e) e fichas financeiras. Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial (ID fccd0c4), apresentando defesa conjunta (ID f7b416c), acompanhada de documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando todas as pretensões autorais. A parte reclamante impugnou a defesa e os documentos (ID 4f5ead9). Houve produção de prova oral em audiência de instrução (ID 3f627a1), com a colheita do depoimento pessoal do reclamante e de preposta, além da oitiva de uma testemunha por cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação rejeitada. Razões finais apresentadas pelas Reclamadas (ID 56c25bd). Autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO - LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Conforme tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), a referida lei possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, não podendo, todavia, retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei anterior, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Nesse sentido, a data do fato gerador do direito é que determinará a legislação aplicável, de modo que, para os fatos geradores ocorridos até 10/11/2017, aplica-se a legislação antiga, ao passo que para os fatos geradores posteriores a 11/11/2017, incide a Lei 13.467/2017, independentemente da data de início do contrato de trabalho. No caso dos autos, considerando que o contrato iniciou antes de 11/11/2017, aplicam-se as regras da Reforma Trabalhista para todo o período imprescrito. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica…

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