Processo 0010801-69.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010801-69.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010801-69.2025.5.03.0040 AUTOR: LUCAS DE SOUZA GONCALVES RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219ef5e proferida nos autos. I – RELATÓRIO   LUCAS DE SOUZA GONÇALVES ajuizou ação trabalhista em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA. e AMBEV S.A., todos qualificados, pretendendo a condenação da parte ré aos pedidos indicados na inicial, pelas razões que expõe na fundamentação. Juntou documentos e à causa atribuiu o valor de R$86.516,32. Na audiência inaugural, ausente a segunda ré, presentes a parte autora, a primeira ré e seus advogados, bem como o advogado da segunda ré, tentada e rejeitada a proposta conciliatória, registrou-se a apresentação de defesas escritas, com documentos, feitos com vista à parte autora, que apresentou impugnação. Realizada prova pericial. Na audiência em prosseguimento, presentes as partes e seus procuradores, conciliação recusada. Produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira proposta de conciliação rejeitada. Tudo visto e examinado.   I – FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM    A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial (in status assertionis). Apontada a segunda ré como beneficiária dos serviços prestados pela parte autora e responsável pelas parcelas vindicadas, é ela parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Rejeito.    REFORMA TRABALHISTA   O ajuizamento da presente ação e a prestação de serviços ocorreram na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista.   REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RÉ   A notificação inicial da segunda ré foi expedida em 15.07.2025 (id. 3f32d61) e sua habilitação nos autos foi requerida em 17.09.2025 (id. 46b5057). No mesmo dia, foi apresentada a defesa (id. 9de15a6). Na audiência inicial, ela não compareceu (id. c5d8ab0). Conforme artigo 844 da CLT, o não comparecimento da ré à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Devidamente ciente da audiência, a segunda ré deixou de comparecer, pelo que se aplica a consequência processual prevista no caput do mencionado dispositivo. Todavia, tendo em vista a presença de sua procuradora à assentada, recebo a defesa apresentada e os documentos que a acompanharam, com fulcro no §5º do artigo 844 da CLT. Também ciente da data e horário da audiência de instrução, a segunda ré não se fez presente na assentada (id. 0908079). Desta forma, ausente a segunda ré em audiência na qual deveria comparecer, pois expressamente intimada para tanto, aplico-lhe a pena de confissão. Assim, presume-se verdadeira a matéria fática articulada na inicial (Súmula 74 do TST). Consigna-se, todavia, que uma vez que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, ela poderá ceder diante da prova produzida nos autos, além de não prevalecer sobre o direito aplicável à espécie.   AVISO PRÉVIO   O autor sustenta que foi compelido a cumprir o aviso prévio com a redução de 7 dias corridos, em que pese a sua opção fosse de fazer a redução de 2 horas diárias. Em…

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