Processo 0010801-90.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010801-90.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010801-90.2024.8.27.2722/TO APELANTE : IVONE CRISTINA DO NASCIMENTO AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto sucessivamente pelas recorrentes, ora denominadas, 1° recorrente: KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, no evento 60 , bem como a 2° Recorrente: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A , no evento 61 , ambas, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no evento 12 . A questão cerne recursal, consiste na definição da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a (in)existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada. O acórdão recorrido, objeto da presente impugnação, foi redigido nos seguintes termos pela Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Tocantins: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. DECRETO N. 6.173/2020 NÃO APLICÁVEL AO CASO. CONTRATO COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TARIFA DE CADASTRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora estadual em atividade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, visando à revisão de cláusulas de dois contratos denominados 'Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial'. 2. A autora alegou capitalização abusiva de juros e abusividade da taxa de cadastro, pleiteando revisão das condições contratuais e repetição do indébito. A sentença reconheceu a legalidade das cláusulas e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos firmados na modalidade 'cartão de crédito consignado de adiantamento salarial' configuram, na prática, empréstimo consignado tradicional; (ii) saber se as taxas de juros pactuadas nos contratos superam significativamente a média de mercado, caracterizando abusividade; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro ou simples, diante da ausência de má-fé; (iv) saber se a cobrança da tarifa de cadastro é válida ou abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os contratos tenham sido formalizados como 'cartão de crédito consignado de adiantamento salarial', na prática configuram empréstimo consignado tradicional, com descontos em folha, observando-se margem consignável e parcelas mensais fixas. 5. O Decreto Estadual n. 6.173/2020, aplicável à consignação em folha no Poder Executivo Estadual, não impõe limite de juros para servidores ativos, mas apenas para aposentados. Assim, na ausência de norma específica para os ativos, deve-se adotar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. As taxas de juros contratadas (4,9% a.m. e 4,2% a.m.) superam mais de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações (1,85%…
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