Processo 0010802-07.2019.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010802-07.2019.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010802-07.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. D. S. D. S. REPRESENTANTE: NAIARA PIRES DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO DE SOUZA NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA BARBOSA DOS REIS - ES35600, SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0557/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de demanda originariamente ajuizada como Ação de Alimentos Gravídicos por NAIARA PIRES DA SILVA em face de ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA objetivando a fixação de verba alimentar em favor do nascituro. A decisão inaugural (fls. 45/46) deferiu o pedido antecipatório, arbitrando os alimentos gravídicos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. O requerido foi devidamente citado, conforme certidão lavrada à fl. 47, e apresentou contestação tempestiva às fls. 32/35. Em sua defesa, refutou preliminarmente a paternidade e, de forma subsidiária, ofertou o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo na eventualidade de o exame de DNA confirmar a filiação biológica. Supervenientemente, a autora comunicou o nascimento com vida da criança (E. D. S. D. S.), pugnando pela emenda da exordial para sucessão processual e conversão da ação (fls. 85/86). O feito passou, assim, a tramitar sob a égide da Ação de Alimentos definitiva. Realizada a perícia genética, o respectivo Laudo de DNA (ID 43138136) atestou o vínculo biológico entre o infante e o requerido, apontando 99,999999% de probabilidade de paternidade. Em momento posterior, sobreveio a Decisão Saneadora de ID 79083392. Neste ato, o Juízo adequou os trilhos processuais: rejeitou aditamentos extemporâneos atinentes à guarda e visitação (ante a preclusão e estabilização objetiva da lide) e ratificou a conversão de pleno direito dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia. Intimadas, as partes mantiveram-se silentes quanto à dilação probatória. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou Parecer de Mérito (ID 84037667), convergindo para a total procedência do pleito e sugerindo a consolidação dos alimentos à razão de 30% do salário mínimo. Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento de mérito (art. 355, I, do CPC). Imperioso consignar que, consoante a redação do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, o advento do nascimento com vida atrai a conversão incontinenti e automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor da criança. Esta transmudação jurídica opera-se de pleno direito, não exigindo novo chamamento autônomo, senão apenas a atualização do polo processual. Esta compreensão é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia imediata da conversão (STJ, REsp 1.629.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017). Superada a dinâmica processual, adentro no exame da obrigação alimentar propriamente dita. O vínculo de consanguinidade, inicialmente alvo de ceticismo por parte do réu, restou cabalmente chancelado pela prova técnica irrefragável do Laudo de DNA de ID 43138136. O dever genitor de sustento…

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