Processo 0010802-07.2024.5.15.0153

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010802-07.2024.5.15.0153
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010802-07.2024.5.15.0153 RECORRENTE: CELSO HENRIQUE RODRIGUES RECORRIDO: CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd52f1a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010802-07.2024.5.15.0153 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CELSO HENRIQUE RODRIGUES WAGNER PEREIRA RIBEIRO (SP337008) Recorrido:   Advogado(s):   CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA RENATA FREITAS DE ABREU MACHADO (SP127525) RECURSO DE: CELSO HENRIQUE RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 21ec965; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 8b93e23). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025.           Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Consta do acórdão: RESCISÃO INDIRETA - SALÁRIOS - LIMBO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante que se encontra no chamado "limbo previdenciário. Alega que após recusa do INSS em prorrogar a licença-médica, por ter sido considerado apto ao trabalho, colocou-se à disposição da empresa ré para que fosse submetido à nova avaliação médica, já que não se encontra em condições de retornar ao trabalho, o que foi obstado pelo ré. A ré se defendeu, alegando, em resumo, que não colocou nenhum empecilho no retorno do trabalhador as suas atividades, porém foi o próprio reclamante que alegou incapacidade para retomar as suas atividades, apresentando atestados médicos.   A origem decidiu: "Rescisão Indireta - Salários - Limbo previdenciário Alega a parte autora que, admitido em 6-6-2022, foi afastado do trabalho em 23-2-2023, até o presente momento, por não ter condições de retomar suas atividades; no entanto, recebeu benefício previdenciário auxílio doença apenas pelo período de 27-7-2023 a 8-8-2023; conforme relatórios e atestados médicos sucessivos entregues à empresa, afirma, ainda, o autor, que não está em condições de retomar o trabalho; por esta razão, postula o reconhecimento do chamado limbo previdenciário e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento dos salários do período de afastamento. A ré se defende, arguindo, em síntese, que jamais houve rejeição do retorno do autor pela empregadora, mas sim recusa do obreiro ao retorno, mediante alegação de incapacidade; que efetuou todas as providências solicitadas e necessárias para que ele obtivesse o benefício previdenciário; a vaga está sempre à disposição do autor. Pois bem. O autor alega que se encontra diante uma situação do que se convencionou chamar de limbo previdenciário. Contudo, é claro como a luz do dia que a circunstância e os fatos alegados pelo autor não estão emoldurados pela típica situação do limbo previdenciário. Dito de outro modo: não se pode cogitar a existência de "limbo previdenciário" no caso em apreço. Isso porque o autor, ao invés de buscar o retorno ao trabalho, optou por se declarar incapaz de…

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