Processo 0010802-30.2022.8.13.0105
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, 0, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 0010802-30.2022.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou MARCOS ANTONIO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Em síntese, narra a exordial acusatória que: Fato 01: No dia 08 de janeiro de 2022, por volta das 19h53min, na Avenida Coronel Roberto Soares Ferreira, n.º 40, Baguari, em Governador Valadares/MG, o denunciado trafegou com velocidade incompatível com a segurança em local onde havia grande concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias fáticas delineadas acima, o denunciado conduziu o carro Mitsubishi/L200 Sport, placa MQL8447, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. APFD - ID 9535466369 (fls. 01/06). REDS - ID 9535466369 (fls. 10/16). Recebimento da denúncia em 15.03.2023 - ID 9597132673. Citação editalícia - ID 9785266439. Citado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de Instrução e Julgamento - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, colimando a condenação do acusado nos termos pretendidos na denúncia - ID XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando: a) A absolvição do acusado de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; b) Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os delitos, a compensação de eventual agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; c) A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser o réu pobre no sentido legal. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício, passo ao mérito, iniciando com a análise das provas. O réu Marcos Antônio de Souza, ao ser interrogado em juízo, declarou que: I - no dia dos fatos o condutor da caminhonete era um rapaz chamado Magno, um amigo da região, e não o próprio réu; II - não pararam o veículo imediatamente quando a viatura acionou os sinais luminosos porque estavam na BR e não havia como parar naquele trecho, vindo a encostar o carro cerca de 2 km depois, próximo a um posto; III - não estava bebendo naquele dia, tendo consumido apenas duas latas de cerveja com sua esposa muito mais cedo; IV - solicitou aos policiais para realizar o teste do bafômetro para provar que não havia bebido, mas foi informado pelos agentes que eles não possuíam o bico do aparelho no momento; V - foi conduzido preso enquanto o Magno não foi, pois começou a discutir com os policiais e a exigir o teste do etilômetro, o que…
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