Processo 0010802-42.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010802-42.2025.5.03.0141 AUTOR: GERALDO BATISTA MATOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138d355 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GERALDO BATISTA MATOS propôs Ação Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos devidamente qualificados, alegando que durante o período imprescrito, quando ativado na função de caixa/tesoureiro, praticou atividades que se resumem em entrada de dados no sistema mediante esforços e movimentos repetitivos. Requer o reconhecimento do direito à “pausa do digitador” e, por conseguinte, seja a reclamada condenada ao pagamento de 10min extras a cada 50min trabalhados ao título respectivo, com integração e os reflexos elencados na peça se ingresso, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Emendou a inicial na forma do Id. 165815b. Atribuiu à causa o valor de R$75.065,00. Deferiu-se a tutela inibitória requerida (Id. 69c36e9). A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 5df36f2), com documentos, quando arguiu prejudicial, preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência de Id. c96f01d, recusada a conciliação, foi declarada preclusa a prova documental. O reclamante impugnou a contestação e documentos com ela juntados (Id. f3d430f). Quando da derradeira assentada (Id. c31feea), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha a seu rogo. Razões finais orais remissivas pelo autor. Razões finais escritas pela reclamada (Id. 222b567), Última tentativa de conciliação infrutífera. Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTOS O reclamante requereu que fosse a reclamada compelida a juntar os documentos listados no item “e” do rol de pedidos, sob pena de confissão. A reclamada trouxe ao feito uma diversidade de documentos, conforme os fatos que desejou provar ou refutar. Sendo assim, eventual ausência de documento essencial ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prover no tocante. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Considerando a vigência do contrato de…
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