Processo 0010802-62.2024.8.16.0174

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0010802-62.2024.8.16.0174
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de execução de título judicial sob o nº 0010802-62.2024.8.16.0174, em que figura como exequente ASSOCIAÇÃO UNIÃO AGRÍCOLA INSTRUTIVA DE CRUZ MACHADO/PR e como executado ORLANDO NEDOCHETKO. 1. RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO UNIÃO AGRÍCOLA INSTRUTIVA DE CRUZ MACHADO/PR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, ajuizou a presente execução, intitulada “execução da obrigação de fazer”, em face de ORLANDO NEDOCHETKO, afirmando lastrear-se em decisão proferida nos autos nº 0010044-64.2016.8.16.0174, desta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, na qual o juízo, considerando a finalidade não lucrativa da entidade, teria determinado, de ofício, que todos os associados que receberam valores oriundos da venda do imóvel de matrícula nº 14.200 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca promovessem a devolução das respectivas importâncias, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o recebimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; o associado executado faleceu no curso daquele feito, razão pela qual pretendia obter o adimplemento de seus herdeiros e sucessores; atribuiu à causa o valor de R$ 53.425,88 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao montante que entendeu devido até a data da propositura; postulou os benefícios dagratuidade da justiça e a prioridade de tramitação; juntou, com a inicial, comprovante de residência, cópias de documentos pessoais, aviso de recebimento, certidão de óbito do executado, notificação extrajudicial dirigida ao próprio falecido, documento intitulado “sentença”, declaração de hipossuficiência e procuração (movs. 1.1 a 1.10). Proferiu-se decisão de emenda (mov. 21.1), determinando à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que (i) encartasse aos autos a sentença executada e a respectiva certidão de trânsito em julgado e (ii) corrigisse o polo passivo, fazendo constar o espólio do devedor, representado pelo inventariante ou, na sua ausência, por todos os herdeiros devidamente qualificados. A exequente apresentou petição em que apenas indicou nomes e endereços de três pessoas que afirmou serem sucessoras do executado — Orlando Nedochetko Júnior, Daniel Nedochetko e Darlise Nedochetko —, sem juntar a sentença executada nem a certidão de seu trânsito em julgado e sem comprovar a regular abertura de inventário ou a qualidade jurídica das pessoas arroladas (mov. 25.1). Proferiu-se segunda decisão de emenda (mov. 27.1), em que se determinou à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, que demonstrasse haver notificado os sucessores indicados — por carta, telefone ou aplicativo de mensagens —, concedendo-lhes prazo para a devolução voluntária dos valores reputados devidos, com a finalidade de evidenciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual no ajuizamento da execução.Decorreu o prazo sem manifestação (mov. 30.1), tendo a Secretaria expedido nova intimação à exequente, sob pena de extinção do feito (mov. 31.1). A parte autora apresentou petição atribuindo a inércia a problema de saúde do procurador, instruída com atestado médico; requereu dilação do prazo. Deferiu-se a dilação requerida, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação dos comprovantes de notificação dos sucessores, novamente sob pena de…

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