Processo 0010802-76.2024.5.15.0130

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010802-76.2024.5.15.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010802-76.2024.5.15.0130 AUTOR: TAYMON MIGUEL DE JESUS OLIVEIRA RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984c230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por TAYMON MIGUEL DE JESUS OLIVEIRA em face de IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI (1ª reclamada), SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (2ª reclamada) e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (3ª reclamada), na qual se pretende responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas, o reconhecimento de pagamento salarial "por fora" com a devida integração e reflexos, o pagamento de gratificação de função, horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e da descaracterização do regime 12x36, horas de intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno, FGTS, multa normativa, multa do art. 477, CLT, gratuidade de justiça e honorários advocatícios.   Em decisão de ID 882cb98, foi deferida a tutela de urgência para expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego.   A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) de mérito.   A terceira reclamada, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, devidamente notificada, não compareceu à audiência de instrução (ID 45134ed), sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.   A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s).   Não foram ouvidas as partes, mas apenas 1 testemunha(s).   Razões finais remissivas pelas reclamadas.   Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s) autora.   Rejeitada(s)/ a(s) proposta(s) conciliatória(s).   Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas:   Reforma trabalhista (lei 13.467/2017)   Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas.   Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017.   Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004):   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos…

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