Processo 0010802-80.2023.5.15.0043
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010802-80.2023.5.15.0043 RECORRENTE: GERISNALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BRAGA INSTALACOES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0010802-80.2023.5.15.0043 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: GERISNALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BRAGA INSTALAÇÕES ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA, E. F. REGO - ME JUÍZA SENTENCIANTE: PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA RELATORA: ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Ementa t Relatório Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença (ID c2f2b88) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada, BRAGA INSTALACOES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, e julgar improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada, E. F. REGO - ME. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 9539a32), postulando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, retenção da CTPS, adicional de insalubridade, dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. A segunda reclamada apresentou contrarrazões (ID 4d0fe11). A primeira reclamada, revel, não apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Fundamentação VOTO DO CONHECIMENTO Merece conhecimento o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante insiste na condenação subsidiária da segunda reclamada, E. F. REGO - ME, argumentando que a revelia e confissão da primeira reclamada, BRAGA INSTALACOES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, tornam incontroversos os fatos de que a segunda se beneficiou de sua mão de obra. A sentença de origem (ID c2f2b88, pág. 65) julgou improcedente o pedido em relação à segunda reclamada, sob o fundamento de que a prova oral demonstrou que a prestação de serviços ocorreu para empresa distinta. Sem razão o recorrente. Ainda que a primeira reclamada tenha sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT (ID c2f2b88, pág. 60), a presunção de veracidade das alegações da inicial é relativa, podendo ser afastada por outras provas constantes dos autos. Além disso, a confissão da primeira reclamada não possui o condão de prejudicar a segunda reclamada (art. 117 do CPC), sobretudo quando exerceu de forma plena o contraditório. A segunda reclamada, E. F. REGO - ME, apresentou contestação (ID 0b81370), negando qualquer relação jurídica com o reclamante ou com a primeira reclamada. Com isso, a efetiva prestação de serviços em seu benefício permanece sendo fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A prova oral produzida em audiência (ID 8976680, pág. 57) foi decisiva para o esclarecimento da controvérsia. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que "nunca viu o preposto aqui presente" e que "no uniforme estava escrito EFR". A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Washington Pereira Alves Nascimento, foi ainda mais clara, ao declarar: "que trabalhou na obra do Hospital São Luiz em 03/2022 por…
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