Processo 0010803-03.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010803-03.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010803-03.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora defende a validade das contribuições realizadas na condição de segurada facultativa de baixa renda são válidas, sob a alegação de que não exercia atividade remunerada no período contributivo, tendo apenas informado sua profissão habitual de cozinheira/copeira durante a perícia. O requerimento administrativo formulado em 16/05/2025 foi indeferido administrativamente em razão do não cumprimento de exigências que foram feitas à autora [Id 24393580, pag. 18]. A autora não chegou a ser submetida à perícia médica administrativa. MARIA DE FATIMA DA SILVA, cozinheira, com ensino fundamental incompleto, é portadora de transtornos degenerativos dos joelhos, com ruptura completa do menisco medial, gonartrose bilateral, dor articular, derrame articular, edema localizado e varizes superficiais dos membros inferiores. Segundo o perito, a autora está incapaz para o exercício da atividade habitual de cozinheira, que demanda permanência prolongada em pé, deambulação e esforço físico. O perito concluiu pela existência de incapacidade temporária e multiprofissional, decorrente do agravamento da patologia, com DII fixada em 22/03/2025, permanecendo a incapacidade até 03/05/2026 para atividades braçais e demais funções que exijam esforço físico moderado ou acentuado, deambulação constante ou manutenção prolongada de posturas inadequadas [id 24393584]. A incapacidade, portanto, é incontroversa, pelo menos durante o período consignado no laudo pericial. A controvérsia, portanto, volta-se à qualidade de segurada da autora. Analisando o CNIS trazido no id 24393580, constata-se que após a perda da qualidade de segurada em 16/08/2021 a autora passou a verter contribuição previdenciária no intervalo de 01/07/2024 a 31/05/2025, na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda [LC 123/2006], contribuições estas que ficaram pendentes de análise [IREC-INDPEND], conforme informação constante no cadastro. Segundo o INSS, tais contribuições não foram validadas porque seriam concomitantes com atividade de filiação obrigatória, haja vista que a autora não haveria apresentado informações acerca do encerramento dos vínculos tidos como "abertos" [id 24393580, pags. 18/19]. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido porque não reconheceu a autora como contribuinte facultativa de baixa renda, sob o fundamento de que ela teria se qualificado como "cozinheira" e, portanto, seria segurada obrigatória. "Conforme pode-se constatar através da análise do CNIS da parte autora, observa-se que, após perder a qualidade de segurada, a parte autora somente retornou a efetuar contribuições a partir de 07/2024, porém, o INSS não reconheceu quaisquer das contribuições efetuadas pela autora na condição de segurada facultativa, efetuadas entre 07/2024 a 09/2025, anexo 126759978. Assim, em relação ao período de contribuição existente, efetuado na condição de segurada facultativa baixa renda, compreendido entre 07/2024 a…

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