Processo 0010803-20.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010803-20.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010803-20.2025.5.15.0003 AUTOR: LORRANE MAIA NUNES RÉU: V-MAN CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577816b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.     SENTENÇA   LORRANE MAIA NUNES, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de V-MAN CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, V-JOY INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA., SILVIO VINICIUS VALENTE BOFF e MARCIA DE SOUZA SIMAO BOFF, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/19 e, consequentemente, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de salários retidos, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, direitos normativos, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.872,50. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta acompanhada de documentos (fls. 195/315), arguindo preliminares, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 321/332. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia da Inicial. A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante artigo 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial.   Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA…

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