Processo 0010803-23.2025.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 14ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN ROT 0010803-23.2025.5.15.0002 RECORRENTE: OWB INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA RECORRIDO: MARISVALDO RAMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336e219 proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010803-23.2025.5.15.0002 (ROT) - 14ª CÂMARA RECORRENTE: OWB INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA RECORRIDO: MARISVALDO RAMOS DE OLIVEIRA ORIGEM: CON2- JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO RELATORA: LÚCIA ZIMMERMANN cfz/pfp Vistos. O Juízo de origem determinou a reintegração imediata do reclamante ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado. Pontuou que a medida visa à recomposição imediata de situação jurídica reconhecida após regular instrução processual. Consignou que a proximidade temporal entre a apresentação de atestados médicos e a dispensa confere elevada força persuasiva ao pronunciamento jurisdicional, justificando o imediato cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária. A reclamada alega que a determinação impõe obrigação de cumprimento imediato de comando judicial ainda não estabilizado, esvaziando o direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Sustenta que não se demonstra risco efetivo de dano irreparável ao recorrido que justifique a execução provisória da obrigação. Alega que a imposição de reintegração imediata gera risco inverso relevante, podendo ocasionar prejuízos operacionais, administrativos e financeiros de difícil reversão antes do exame definitivo da matéria pelo Tribunal. Pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o reclamante sustenta que a mera interposição de recurso não suspende automaticamente os efeitos da sentença, especialmente em obrigações de fazer voltadas à recomposição imediata de situação jurídica reconhecida em juízo. Argumenta que o ordenamento jurídico prestigia a efetividade da prestação jurisdicional por meio da execução provisória quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano pela demora. Além disso, destaca-se que a determinação de reintegração possui elevada força persuasiva por advir de instrução processual regular com análise pormenorizada de provas, enquanto a sua postergação acarretaria prejuízos graves à subsistência do trabalhador pela privação de salários, ao passo que uma eventual reforma futura da decisão não traria danos irreversíveis à empresa. Analiso. Nos termos do artigo 899, caput, da CLT, os recursos possuem efeito meramente devolutivo. Admite-se, contudo, a atribuição excepcional de efeito suspensivo quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC. No caso em apreço, não se verificam os pressupostos necessários para o acolhimento do pleito. A determinação de reintegração fundamentou-se no convencimento do Juízo de primeiro grau quanto à natureza discriminatória da dispensa, conclusão extraída da análise direta das provas documentais e orais produzidas nos autos, as quais conferem densidade à probabilidade do direito do obreiro. Não se constata perigo de lesão irreparável à recorrente, uma vez que o pagamento de salários pressupõe a correspondente força de trabalho colocada à disposição, inexistindo desequilíbrio financeiro injustificado…
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