Processo 0010803-32.2022.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010803-32.2022.5.18.0103 AUTOR: RONEY MACIEL DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 995d1e6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A parte autora apresentou a planilha de cálculos em ID 0f67e56. A reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos sob o ID ccf28e9. O autor manifestou-se no ID b684296. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou parecer técnico no ID d02ca12. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (4ª PAUSA) A reclamada alega que o cálculo do autor apurou o intervalo do art. 253 da CLT de forma indiscriminada, sem observar a limitação imposta pelo acórdão (apenas para jornadas superiores a 9h20min). Analiso. A contadoria manifestou-se nos seguintes termos: "Ao compulsar os cartões de ponto anexos pelo reclamante verificamos que foi apurada a 4ª pausa de 20 min em todos os dias laborados e não tendo sido restringido aos dias em que a jornada trabalhada excedeu a 9h20min." No acordão de id. ID. 150a1d1 - Pág. 7 consta: Ante o exposto, reformo a sentença para manter a condenação ao pagamento da 4ª pausa para recuperação térmica, de 20 minutos, com base no art. 253 da CLT, exclusivamente nos dias em que a jornada de trabalho excedeu 9h20min (9,33), conforme se apurar nos cartões de ponto. Dou parcial provimento. O título executivo judicial (Acórdão ID 150a1d1) é claro ao determinar o pagamento da 4ª pausa exclusivamente nos dias em que a jornada exceder 9h20min. Verificada a extrapolação do comando judicial, os cálculos devem ser retificados. Acolho a impugnação. A parte autora deverá retificar os cálculos. 2.2. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ADICIONAL NOTURNO Contesta a ré a incidência de reflexos da insalubridade sobre o adicional noturno, alegando falta de amparo na sentença. Analiso. A contadoria manifestou-se nos seguintes termos: "Fixou a sentença: [...] Observados os limites do pedido, concedo os reflexos em horas extras, adicional noturno, férias +1/3, 13º salários e FGTS. (grifamos) Considerando o deferimento no título executivo de tal reflexo correto o cálculo do reclamante nesse ponto." Conforme destacado pelo setor de cálculos, a sentença expressamente deferiu os reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno. Portanto, o cálculo do exequente apenas reflete a coisa julgada. Rejeito a impugnação. 2.3. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Alega a reclamada que o autor incluiu indevidamente projeção de aviso prévio e avos de férias/13º salário, sendo que o contrato de trabalho permanece ativo. Pois bem. A contadoria manifestou-se nos seguintes termos: "Observamos que na sentença foi fixado como termo final a data do ajuizamento da ação, 17/08/2022, tendo em vista o contrato laboral do reclamante estar ativo, e que este fez a liquidação do reflexo em 13º salário até dezembro do ano de 2021 e também até as férias gozadas em 12/2020 não assistindo razão a reclamada." Verifica-se que não houve apuração de "aviso prévio projetado", mas sim a liquidação das parcelas devidas até o limite temporal fixado na sentença (data do ajuizamento), respeitando a vigência do pacto laboral. Rejeito a impugnação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada pela BRF S.A. para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE. Por se tratar de uma decisão interlocutória a…
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