Processo 0010803-37.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010803-37.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010803-37.2025.5.03.0073 AUTOR: MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: VIBE UNIFORMES E PROTECAO LTDA E OUTROS (1)   EDITAL DE CITAÇÃO   A Exma. Dra. JOSIANE NUNES ALVES, Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010803-37.2025.5.03.0073 , entre partes:  AUTOR: MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS , autor, e RÉUS: VIBE UNIFORMES E PROTECAO LTDA e FERNANDO TADEU GUERREIRO GALAN, estando  o réu FERNANDO TADEU GUERREIRO GALAN em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para ciência da decisão ID af2e949.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS  ATSum 0010803-37.2025.5.03.0073  AUTOR: MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS  RÉU: VIBE UNIFORMES E PROTECAO LTDA      Vistos etc., Inexistindo bens da sociedade passíveis de garantir integralmente os débitos por ela assumidos, responderão seus sócios pelas obrigações, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, aplicável plenamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 28 do CDC, art. 135 do CTN e art. 10, do Decreto n. 3.708/1919, art. 855-A da CLT, bem como da tese firmada no IRDR TRT3 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Diante do requerimento do exequente (id. 7334618) e da demonstração de que os sócios integram o quadro societário da ré (id. 5fe4269 ), proceda-se à inclusão do(s) sócio(s) ou proprietário(s) das executadas no polo passivo (§ 1º do art. 134 do CPC).  O inadimplemento das obrigações pela empresa, a não satisfação da execução, no prazo determinado por este Juízo, bem assim o insucesso de medidas constritivas, revelam a resistência por parte da empresa e de seus dirigentes (sócios) no pagamento da execução. Há, portanto, elementos que sinalizam risco ao resultado útil do processo e a necessidade de se adentrar no patrimônio dos sócios para satisfazer os créditos da parte exequente (§ 5º do art. 28 do CDC). Portanto, determino a inclusão dos suscitados elencados abaixo no polo passivo da presente execução: - FERNANDO TADEU GUERREIRO GALAN, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente à rua Equador, 245, ap 21, Jardim Quissisana, Poços de Caldas - MG. Desse modo, amparado(a) no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato bloqueio de valores dos suscitados ora incluídos no polo passivo, via SISBAJUD (teimosinha – por 30 dias), até o valor atualizado da execução. Sendo negativa a medida, proceda-se ao arresto de veículos (bloqueio via RENAJUD), bem como acesso aos sistemas INFOJUD e CNIB, para garantia integral da execução. Cumpridas as medidas cautelares, suspenda-se a execução (§ 3º do art. 134 do CPC) e cite(m) o(s) suscitado(s) para defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente no requerimento de desconsideração, podendo os sócios produzirem as provas que considerarem necessárias. Juntada prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Tudo feito, façam os autos conclusos para decisão. POCOS DE CALDAS/MG, 03 de julho de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta   E, para que chegue ao conhecimento de todos os…

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