Processo 0010804-05.2022.5.03.0048
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010804-05.2022.5.03.0048 RECORRENTE: BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e0e33 proferida nos autos. Vistos os autos. Em acórdão datado de 5/2/2026, a Primeira Turma deste eg. Regional proferiu decisão nos seguintes termos: VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS. RETIFICAÇÃO DA CTPS Propugnou a parte reclamante na petição inicial pelo reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à assinatura de sua CTPS, aduzindo que iniciou a prestação de serviços a favor da parte reclamada a partir de junho de 2016 e que, não obstante, a assinatura de sua CTPS somente ocorreu em 02/05/2018. Alegou que os prepostos da parte reclamada, quando do início de sua contratação, solicitaram que fosse providenciado sua inscrição como MEI, a fim de que receberia a contraprestação por seus serviços mediante a expedição de notas fiscais de acordo com o número de horas trabalhadas. Salientou que, iniciada a prestação de serviços, viu-se em uma relação em que se apresentavam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Em sua defesa, a parte reclamada alegou que, antes da assinatura da CTPS, a parte reclamante, por meio da empresa por ela constituída, foi contratada para prestação de serviços determinados e eventuais, reportando-se às notas fiscais colacionadas com a inicial. O d. Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão inicial, reconhecendo o vínculo de emprego a partir de 29/06/2016 (Id. d78cc3e), decisão contra a qual insurge-se a parte reclamada, alegando, em síntese, que a parte autora confessa na inicial que foi contratado para prestar serviços autônomos mediante emissão de notas fiscais como microempreendedor individual (MEI). Sustenta que, nesse interregno, a relação mantida entre as partes teria natureza estritamente cível, mediante contrato de prestação de serviços firmado por intermédio de MEI, inexistindo os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Analiso. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento cumulativo dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (impossibilidade de o empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos habituais ao empregador), onerosidade (não-gratuidade da prestação) subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal; ausência de autonomia). Na relação de emprego, o trabalhador tem sua prestação laboral sujeita à fiscalização e ao controle do tomador dos serviços, que se afigura como empregador, que tem o poder de dirigir os trabalhos de acordo com os seus interesses e conveniência. Portanto, a caracterização da figura do empregado assume um conjunto de elementos interligados, aos quais se acrescem as características do empregador, sendo certo que a ausência de qualquer deles descaracteriza o instituto, evidenciando outro tipo de relação jurídica, que não a empregatícia. A parte reclamada, ao afirmar a existência de relação jurídica diversa da empregatícia, atraiu para si o ônus de comprovar fato impeditivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, c/c…
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