Processo 0010804-13.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010804-13.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010804-13.2026.5.03.0097 AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a669ca proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial), CONCORDE PARTICIPACOES LTDA, CLEBER JOSE DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SONIA MARCIA ANDRADE e ANDREIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, em 15/06/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID c91810d). A parte reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilização solidária e subsidiária dos reclamados, o pagamento de verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a multa de 40%, além de multas normativas fundamentadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.674,21. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID b27e155), contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores da inicial e suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial do Supermercado Degrau Ltda. No mérito, sustentou a impossibilidade material de pagamento tempestivo das verbas rescisórias devido à crise econômico-financeira, contestou as multas convencionais alegando bis in idem e pugnou pela total improcedência dos pedidos de danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à empresa em recuperação judicial e aos sócios pessoas naturais. Foi produzida prova documental, incluindo Contratos Sociais (IDs 228cfa6, b8befaa, 7a22dad, 837655a, ef8bcca e 6ef8642), Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 (ID 4c06936), Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID a000644), extrato de conta vinculada do FGTS (ID 8855926), Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica (IDs 53069a7, 343b6eb e c467e21) e provas emprestadas (IDs c20b040 e a1d30f0). Em audiência (ID 9ff90b3), a parte reclamada, representada pela sócia Sônia Márcia Andrade e assistida pela mesma advogada para ambas as empresas rés, reconheceu que as verbas rescisórias não foram quitadas, com exceção daquelas com a quitação comprovada nos autos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos por meio de impugnação escrita (ID 2f3e965). Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação,…

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