Processo 0010804-47.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010804-47.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010804-47.2025.5.03.0097 AUTOR: WANDERSON DIAS RODRIGUES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00fd68f proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO WANDERSON DIAS RODRIGUES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitido em 09/05/2023 para a função de oficial de manutenção; que foi dispensado em 26/03/2025; que tinha contato com agentes insalubres e perigosos e não recebia nenhum dos adicionais; que trabalhou em escala 2x2, das 07h00 às 19h00; que ficava sempre de prontidão, aguardando ser chamado em caso de emergência; que era chamado, em média, 3 vezes no mês durante a noite ou madrugada, ficando 2 a 3 horas no hospital trabalhando, mas não recebia por essas horas; que trabalhava sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 8ª diária e feriados laborados em dobro; que trabalhou em domingos e feriados não compensados, pelo que requer o recebimento do labor nesses dias, em dobro; que as guias rescisórias foram entregues fora do prazo, pelo que faz jus a multa do art. 477. Formula os pedidos de ID. dc4f65c – fls. 13/15, dando à causa o valor de R$ 61.387,57 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. c2e852a), alega que quitou os valores rescisórios, procedeu o depósito e a multa de 40% sobre o FGTS, além de possibilitar o acesso ao seguro-desemprego, o que se confirma pela simples análise do anexo extrato de FGTS, que demonstra a movimentação da conta vinculada dentro do prazo legal; que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade/periculosidade; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 53cb93a). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. 08935b9 e esclarecimentos de ID. b6b288e. Audiência de instrução em ID. 5c78e62, ouvida uma testemunha a convite do autor. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A reclamante sustenta que trabalhava exposta a agentes biológicos de alto risco e manuseava objetos contaminados sem EPIs adequados, bem como que ficava exposto a agentes perigosos. Pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio e horas extras, além da retificação e entrega do formulário PPP sob pena de multa diária. Por sua vez, a reclamada nega a exposição a agentes insalubres ou perigosos. Argumenta que a parte reclamante não mantinha contato com pacientes ou agentes biológicos. Postula a improcedência do adicional, reflexos e retificação documental. Analiso. Designada perícia técnica, o perito concluiu (ID.…

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