Processo 0010805-08.2025.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010805-08.2025.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010805-08.2025.5.15.0094 AUTOR: VANIA GAMA DUARTE RÉU: IVY TECHNOLOGY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971e81c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO VANIA GAMA DUARTE, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IVY TECHNOLOGY BRASIL LTDA, também qualificada, em 16/04/2025. Alega que foi admitida em 01/10/2020 para exercer a função de Operadora de Reparo, sendo dispensada sem justa causa em 19/04/2023. Aduz que, no exercício de suas funções, laborava em ambiente insalubre pela exposição a agentes químicos, sem o recebimento do adicional correspondente. Sustenta, ainda, que acumulava funções de Operadora de Reparo II desde o início do pacto, pleiteando diferenças salariais. Formulou os pedidos constantes da exordial e atribuiu à causa o valor de R$ 47.281,39. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. c7f9533), acompanhada de documentos. No mérito, defendeu a inexistência de insalubridade, asseverando o fornecimento de EPIs e a neutralização de eventuais riscos. Quanto ao acúmulo de função, alegou que a autora exerceu as funções inerentes ao cargo contratado, sendo promovida a Operadora de Reparo II em 01/04/2022, dentro do jus variandi patronal. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID. dd2051f), com laudo conclusivo pela inexistência de labor em condições nocivas. A autora impugnou o laudo (ID. 1393aa1), e o perito prestou esclarecimentos (ID. 0f2a791). Em audiência de instrução (ID. 92c524c), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha por ela convidada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pela ré e escritas pela autora. Propostas conciliatórias rejeitadas.   2. FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 – TEMA 23 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23):   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior.   MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante percebia salário de R$ 2.228,57, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, juntou declaração de hipossuficiência (ID. a7154eb), a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Assim sendo, defiro à autora os…

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