Processo 0010805-18.2019.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010805-18.2019.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATSum 0010805-18.2019.5.18.0261 AUTOR: VALTER NUMES FERREIRA RÉU: MINA MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993959e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VALTER NUMES FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MINA MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA. Elaborados os cálculos, foi apurado o crédito de R$700,13. Instaurada a execução, houve inclusão da parte Executada no BNDT e utilização do convênio SISBAJUD. Por meio do Despacho de id. 85c583d, foi determinada a reunião dessa execução aos autos da ATSum 0011065-95.2019.5.18.0261. No dia 25.05.2026, foi proferida Sentença de Extinção da Execução nos supracitados autos, nos termos abaixo transcritos: SENTENÇA ROBERTO EVANGELISTA ajuizou reclamação trabalhista em face de MINA MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA. Elaborados os cálculos em face de Sentença de procedência parcial, foi apurado o crédito de R$2.860,29. Instaurada a execução, houve inclusão da parte Executada no BNDT, utilização dos convênios SISBAJUD, CNIB, AGRODEFESA, Renajud, Infojud, SERASAJUD, expedição de Carta precatória para penhora, sem, entretanto, localização de bens ou ativos financeiros suficientes para solver o débito. Por meio da Sentença de id. eba7c7d, foi julgado procedente o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização pessoal dos sócios SERGIO VOLPINI e MIGUEL GONÇALVES DOS SANTOS. As supracitadas diligências também foram infrutíferas em relação aos sócios, motivo pelo qual, em 22.05.2023, foi proferido o seguinte Despacho (id. 71bac36): “Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de, atendendo à Recomendação nº 3/2021 da SCR do TRT da 18ª Região, suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40 da 6830/80 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT), após o qual o processo seguirá para o arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, ao cabo dos quais o crédito estará sujeito à aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c art. 117 da CPCGJT)”. Constata-se, desse modo, que  a parte Exequente não logrou apresentar meios adequados e viáveis para prosseguimento da execução no prazo legal de 02 (dois) anos, atraindo a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A propósito, o disposto na Instrução Normativa n° 41/2018 do TST: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TRT18: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Depois da inclusão, pelo legislador ordinário, do art. 11-A no Texto Celetista, não subsistem mais dúvidas quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. No caso, verificando-se que o…

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