Processo 0010805-87.2022.5.03.0048
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010805-87.2022.5.03.0048 RECORRENTE: MARCELO AZEVEDO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5571efe proferida nos autos. ROT 0010805-87.2022.5.03.0048 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO AZEVEDO DE ARAUJO GABRIEL SANTOS LEMOS (MG130030) LEONARDO GUIMARAES BORGES (MG96681) NATHALIA MOTA BORGES (MG157187) PAULO ROBERTO SANTOS (MG55570) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) MARCELLA LIMA ORNELAS (DF52543) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) MARCELLA LIMA ORNELAS (DF52543) Recorrido: DANIEL BARBOSA FURTADO Recorrido: Advogado(s): MARCELO AZEVEDO DE ARAUJO GABRIEL SANTOS LEMOS (MG130030) LEONARDO GUIMARAES BORGES (MG96681) NATHALIA MOTA BORGES (MG157187) PAULO ROBERTO SANTOS (MG55570) RECURSO DE: MARCELO AZEVEDO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2b3a03f; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 811b64d). Regular a representação processual (Id a9efbd6). Preparo dispensado (Id f26eb5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, art. 7º, XXX e XXXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, 10, 448 e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cb58e1b - Pág. 24): (...) Por fim, em atenção às alegações recursais do Reclamante, verifico que o teor do minucioso e escorreito levantamento contábil realizado pelo Perito Oficial (profissional da confiança do Juízo e devidamente habilitado para tanto) não foi desconstituído por prova em sentido contrário. Com efeito, a metodologia utilizada pelo Perito Contábil para a recomposição salarial com base na política de grades mostra-se correta e condizente com o regramento à época vigente. Demais disso, constato que os valores mensais das diferenças salariais apuradas em favor do Reclamante (cf. planilha de fl. 2779) encontram amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade, ainda, com as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e…
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