Processo 0010806-02.2025.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010806-02.2025.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010806-02.2025.5.03.0005 AUTOR: JOSE AVELINO PEREIRA DE JESUS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE AVELINO PEREIRA DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial (ID a0b1732). Deu à causa o valor de R$97.799,5. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 08216a7), controvertendo os fatos narrados na petição inicial e impugnou todos os pedidos formulados, alegando improcedência das pretensões. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 8588a38), reiterando os termos da exordial e refutando as alegações defensivas. Em razão do pedido de adicional de periculosidade, foi determinada realização de perícia. Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID  40af79c), presentes as partes, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Deixo de pronunciar em tese sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017. Ao juiz de 1º grau é vedada a apreciação da aplicabilidade de dispositivos jurídicos em tese, sem correlação com o caso concreto que se está em análise. Sendo assim, havendo divergência de entendimento no que se refere à aplicabilidade e constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/2017, a análise será feita no item desta sentença que dispõe sobre a situação concreta enfrentada por este juízo. LIMITES DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo, as partes, anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Do mesmo modo, o valor probante dos documentos juntados com a inicial serão apreciados oportunamente, em caso de necessidade para o deslinde das questões postas ao juízo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 487, II, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito quanto às pretensões anteriores a 26/08/2020,…

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