Processo 0010806-05.2025.5.03.0004
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010806-05.2025.5.03.0004 AUTOR: FILIPE SOARES PIMENTEL MACIEL RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16696a8 proferida nos autos. 0010806-05.2025.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 25/09/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO FILIPE SOARES PIMENTEL MACIEL propôs ação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., afirmando que foi admitido pela 1ª reclamada, em 01/09/2023, para exercer a função de ajudante, prestando serviços em benefício da 2ª reclamada. Pleiteia, em síntese, diferenças de comissão caixaria, diferenças de bônus devolução, horas extras, indenização substitutiva ao lanche não fornecido, restituição de descontos indevidos, indenização por danos morais decorrente do transporte de altos valores, indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, indenização substitutiva à estabilidade provisória,rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes,, multa convencional e a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$189.601,50. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, nas quais suscitaram preliminares, arguiram prescrição quinquenal e impugnaram os pedidos no mérito Reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos. Laudo médico pericial, com vista às partes, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução, ausente a 2ª reclamada, o reclamante requereu a aplicação dos efeitos da confissão. Foram ouvidos o reclamante e o preposto da 1ª reclamada, bem como inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em exame, o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, e apresentou…
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