Processo 0010806-49.2025.5.03.0151
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010806-49.2025.5.03.0151 AUTOR: DANILO MORAIS NOBREGA DUARTE RÉU: MV FOSFATO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4082967 proferida nos autos. Aos 06 dias do mês de maio de 2026 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO DANILO MORAIS NÓBREGA DUARTE, regularmente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MV FOSFATO S.A., pleiteando, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, adicional por desvio/acúmulo de funções, horas extras e intervalares, sobreaviso e multa. A reclamada, também regularmente qualificada, apresentou defesa escrita, impugnando, um a um, os pedidos formulados. Produzidas provas documental e oral, a instrução do feito foi encerrada com razões finais escritas. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o que, em síntese, relato. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Funções O reclamante afirma que exercia a função de almoxarife; que em setembro de 2022, quando foi promovido para a função de analista de gestão de estoque, passou a supervisionar a equipe de funcionários do almoxarifado, tanto que, dois meses depois, sua função foi alterada para supervisor de almoxarifado e que, não obstante, não recebeu adicional pelo acúmulo/desvio de função. A reclamada sustenta que o reclamante exerceu as atividades que lhe eram inerentes, percebendo a devida remuneração aplicável às funções e elucida que a primeira alteração de função ocorreu em virtude de enquadramento sindical. Na CTPS do reclamante consta alteração de função para analista de gestão de estoque em 01/9/2022 e para supervisor de almoxarifado em 04/11/2022 com alteração salarial apenas nesta data. Já em sua ficha de registro (ID b648a41) consta somente a alteração da função para analista de almoxarifado Jr. em 01/9/2022, com vigência desde 01/8/2022, sem alteração salarial. Dela também consta aumento salarial em 04/11/2022 em razão de CCT. Contudo, na verdade, o aumento salarial teve vigência a partir de 01/8/2022, como consta da CCT 2022/2023 que, em sua cláusula 3ª, determinou reajuste de 10,12% dos salários, para os empregados admitidos até agosto de 2021, a partir de 1º de agosto de 2022. Tanto assim que o reclamante, que recebia R$1.975,30, passou a receber R$2.175,20 em novembro de 2022 – exatamente 10,12% a mais – e as diferenças relativas aos meses de agosto, setembro e outubro acrescidas do adicional de periculosidade (R$2.175,20 – R$1.975,30 = R$199,90 x 3 + 30% de periculosidade = R$779,61) também foram pagas no holerite do mês de novembro de 2022. Conclui-se, pois, que o reclamante não teve aumento salarial algum em razão da alteração da função, mas apenas e tão somente em razão do percentual de reajuste previsto na CCT da categoria com o enquadramento da função de almoxarife para a função de analista de almoxarife em agosto de 2022. Entretanto, consta da CTPS do reclamante alteração de ocupação para a função de supervisor de almoxarifado em 04/11/2022, presumindo-se que, a partir desta data, de fato, o reclamante tenha passado a exercer função de supervisão. A preposta esclareceu que no organograma da empresa os cargos são de almoxarife, analista, coordenador de…
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