Processo 0010806-71.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010806-71.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010806-71.2025.5.03.0176 AUTOR: JOSE ANDRE DE MOURA CARVALHO RÉU: CRV INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e03ee62 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010806-71.2025.5.03.0176    Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido à julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO    Acidente de Trabalho e Estabilidade Provisória O reclamante alega ter sofrido um acidente de trabalho em 24/04/2025, apenas oito dias após sua admissão em 16/04/2025 como motorista II. O incidente teria ocorrido enquanto estava em cima de um caminhão-pipa para enchê-lo de água, quando outro funcionário, ao invés de desligar a água conforme solicitado, abriu-a mais, e a pressão o jogou do caminhão, causando uma lesão na perna. O reclamante afirma que a reclamada agiu com imprudência e negligência, não fornecendo condições de trabalho adequadas, e se negou a emitir a CAT, demitindo-o em 10/06/2025 após constatar sua limitação. A reclamada nega veementemente a ocorrência de qualquer acidente de trabalho em suas dependências, classificando a alegação como uma "aventura jurídica". A defesa sustenta que a empresa cumpriu rigorosamente suas obrigações preventivas, fornecendo EPIs, treinamentos e possuindo quadro de SESMT/SESTR completo, com médicos e enfermeiros disponíveis. Argumenta que o atestado médico apresentado pelo reclamante, indicando incompetência valvular venosa leve em ambas as safenas, descreve uma condição de natureza circulatória e degenerativa, sem qualquer nexo técnico com o trabalho exercido ou menção a trauma ou queda. Examina-se. Para a configuração da obrigação de reparar um dano, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de ocorrência de quatro requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato; e d) culpa do agente que cometeu o ato ilícito. Tais requisitos vigoram tanto para os danos morais quanto para os materiais. No caso dos autos, cabia ao reclamante comprovar o fato alegado na inicial, qual seja, a efetiva ocorrência do acidente de trabalho típico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório. Não há nos autos a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento que formalizaria o infortúnio. Ademais, não foi produzida qualquer prova testemunhal capaz de confirmar a dinâmica do evento descrita na exordial. Nenhuma testemunha presenciou a suposta queda do caminhão-pipa ou a alegada conduta negligente do colega de trabalho na operação. Neste mesmo sentido, a prova documental apresentada pela defesa enfraquece a tese da inicial. O exame médico colacionado (fls. 33/pdf) indica que o reclamante é portador de "incompetência valvular venosa leve em ambas as safenas", cujo laudo pericial (fls 558 e ss/pdf) concluiu pela inexistência de nexo causal entre o quadro o clínico e o labor exercido na empresa. Assim como, não há nos registros médicos qualquer menção a trauma, queda ou lesão aguda que pudesse ser vinculada ao incidente narrado. Portanto, inexistindo prova da ocorrência do acidente e restando…

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