Processo 0010806-87.2025.5.03.0106
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior RORSum 0010806-87.2025.5.03.0106 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: ANTONINO DONIZETI GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15adbd4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010806-87.2025.5.03.0106 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DMA DISTRIBUIDORA S/A ANA GABRIELA TEIXEIRA CORDOVA (MG114866) FABIANA KARLA GOMES (MG224582) LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG140425) SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) Recorrido: Advogado(s): ANTONINO DONIZETI GONCALVES GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (MG201529) RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 63195f5; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 65c2df7). Regular a representação processual (Id 6f52601). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab62b41: R$ 13.000,00; Custas fixadas, id ab62b41: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b5c01a: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 538e51a; Condenação no acórdão, id 38bcb45: R$ 13.000,00; Custas no acórdão, id 38bcb45: R$ 260,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 1o., IV e 5o., II, da Constituição da República. Consta do acórdão recorrido (Id. 38bcb45 ): REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) Examino. Consta na sentença: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM RESCISÃO INDIRETA - DANOS MORAIS (...) A dispensa por justa causa é medida extrema de resolução contratual e se justifica com a falta grave do empregado que importe na inviabilidade da manutenção do vínculo empregatício. Para que se dê validade à dispensa por justa causa, alguns requisitos deverão estar presentes: estar elencada entre as causas fixadas pelo artigo 482 da CLT, imediatidade na aplicação da pena, inexistência de perdão tácito ou expresso, gravidade tal da falta que impossibilite a continuidade do vínculo, que já não tenha recebido outra punição e, finalmente, que haja relação de causa e efeito entre a falta e a dispensa. Destaco que o ônus da prova quanto à existência de motivo para a ruptura contratual por dispensa com justa causa é do empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego (art. 7º, I, da Constituição da República) e os termos da Súmula nº 212 do TST. No caso em questão, a dispensa…
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