Processo 0010807-09.2024.5.15.0095

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010807-09.2024.5.15.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010807-09.2024.5.15.0095 AUTOR: IRACI SANTIAGO VICENTE RÉU: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6245a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   IRACI SANTIAGO VICENTE, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA. e TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A., igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela segunda ré em 21 de dezembro de 2018, para prestar serviços à primeira ré, sendo o contrato extinto em 16 de setembro de 2019; e posteriormente contratada pela primeira ré em 11 de outubro de 2019, na função de faxineira, sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 20 de outubro de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade e reflexos; reconhecimento da unicidade contratual e pagamento de haveres suprimidos; indenização por vale-transporte; reconhecimento de vínculo empregatício de 17/09/2019 a 10/10/2019 e anotação em CTPS; diferenças de FGTS e multa de 40%, honorários advocatícios; aplicação do art. 324, III, do CPC; inversão do ônus da prova; execução de ofício. Requereu a concessão da justiça gratuita; Atribuiu à causa o valor de R$ 86.174,58. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestação, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   A reclamante postula ordem judicial no sentido de compelir o reclamado ao…

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