Processo 0010807-19.2024.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010807-19.2024.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pires do Rio
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0010807-19.2024.5.18.0291 RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGO DE JESUS SILVA RECORRIDO: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0010807-19.2024.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR MARIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ALEXANDRE RODRIGO DE JESUS SILVA ADVOGADO : FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ ADVOGADO : VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ RECORRIDO : NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : EVANDRO NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO : KELLY BARROS MELO ADVOGADO : VANCLEI ALVES DA SILVA PERITO : RICARDO BEZUBKA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. JORNADA EM REGIME 12X36. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que rejeitou os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do regime de compensação semanal no período de jornada 6x1 diante da ausência de informações sobre o saldo do banco de horas; (ii) a existência de diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional noturno no período de jornada 6x1; (iii) a descaracterização da jornada 12x36 pela prestação de horas extras e a existência de diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional noturno nesse período; (iv) o direito ao pagamento de horas pela inobservância do intervalo interjornada; (v) o direito ao adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos na atividade de desinfecção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No período de jornada 6x1, embora válidos os controles de ponto, emergiu provada a invalidade do regime de compensação semanal porque a reclamada não provou o cumprimento do dever de informar de maneira apropriada o saldo e a movimentação do banco de horas. 4. O reclamante provou a existência de incorreções no pagamento de domingos, feriados e do adicional noturno no período da jornada 6x1, o que justificou a reforma da decisão para deferir as respectivas diferenças. 5. Mantida a validade da jornada 12x36 porque a prestação de horas extras não descaracteriza esse regime, mas deferiram-se as diferenças de horas extras apontadas por amostragem pelo reclamante. Jurisprudência da Turma. Ressalva de entendimento do Relator. 6. Rejeitados os pedidos de adicional noturno, redução da hora noturna, domingos e feriados no período da jornada em regime 12x36 porque o salário mensal pactuado já compensa tais parcelas, conforme entendimento fixado no Tema 8 do IRDR do TRT18. 7. Constatada a inobservância do intervalo interjornada por amostragem, foi deferido o pagamento das horas correspondentes ao tempo suprimido com adicional de 50%, sem reflexos por força da natureza indenizatória. 8. Mantida a sentença quanto à rejeição do pedido relativo ao adicional de insalubridade por agente químico porque o reclamante não infirmou a conclusão do laudo pericial quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos e utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…

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