Processo 0010807-66.2025.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010807-66.2025.5.03.0108 AUTOR: LUCAS ALEXANDRE BARQUETTE RÉU: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c15dcfb proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO LUCAS ALEXANDRE BARQUETTE, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra BRASIL EDUCAÇÃO S/A (1ª) e ANIMA HOLDING S.A. (2ª) e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional por excesso de aluno etc. Atribuiu à causa o valor de R$ 452.137,13 e juntou documentos e procuração. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos das partes e de duas testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 1841/1844). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareça-se que será observada a tese fixada pelo Col. TST em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual inclusive foi feita – e nem dificulta a prolação da sentença. Vale ressaltar, a demanda encontra-se em consonância com o art. 840, parágrafo 1o, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769/CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da 2ª corré, argumentando, em suma, que ela não é responsável pelos créditos pleiteados pelo reclamante. Mas sem razão. Isso porque a questão da responsabilidade da 2ª demandada pelos créditos vindicados diz respeito ao próprio mérito da demanda, e nele - se for o caso - será oportunamente apreciada, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar rejeitada. 2.3 PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL Inicialmente, não há falar em prescrição total, dado que a pretensão obreira envolve prestações sucessivas de natureza salarial e, desse modo, a prescrição a ser declarada é somente a parcial. Por isso, afasta-se a prescrição total arguida pelas reclamadas. Quanto às férias, o art. 149/CLT estabelece que a sua prescrição é contada do término do período concessivo, pelo que, no caso "sub judice", está prescrita a pretensão exclusivamente quanto às férias anteriores ao período aquisitivo 2019/2020. Noutro vértice, a Lei nº 14.010/2020 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET)…
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