Processo 0010807-80.2014.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (1) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afb7f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A presente execução trabalhista perdura por mais de uma década sem a satisfação integral do crédito. Atualmente, remanesce apenas o credor Henry Kauã dos Santos, menor de idade, representado por sua genitora, Luciana de Jesus dos Santos. A petição de ID 256f0f7 apresenta proposta de cessão de crédito ao terceiro Manoel Lino de Lara, pelo valor total de RS 300.000,00, dos quais RS 210.000,00 seriam destinados ao menor e RS 90.000,00 ao seu patrono, Eder Kenner dos Santos. O Ministério Público do Trabalho (MPT), em manifestação de ID 0cc9dee, apontou a existência de deságio de aproximadamente 46% em relação ao crédito apurado, além de suscitar dúvidas sobre a origem dos recursos do cessionário e possível conflito de interesses na divisão da verba entre o advogado e o menor. A validade da cessão de crédito no âmbito trabalhista, embora admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, exige cautela redobrada quando envolve interesses de incapaz, conforme o art. 227 da Constituição Federal e as diretrizes da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente impõe ao Juízo o dever de fiscalizar negócios jurídicos que possam resultar em renúncia excessiva de direitos ou prejuízo patrimonial ao incapaz. No caso, o elevado deságio e a natureza alimentar da verba tornam indispensável a colheita de esclarecimentos adicionais para verificar se a transação atende aos interesses do menor, bem como para afastar suspeitas de fraude à execução ou interposição fraudulenta de pessoas. Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação imediata da cessão de crédito e determino as seguintes providências: 1. Designo audiência para o dia 3/8/2026, às 11h30, na modalidade telepresencial. O acesso à sala virtual ocorrerá por meio da plataforma Zoom, pelo link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 849 6525 7270 2. Intime-se a parte reclamante, Henry Kauã dos Santos, por intermédio de seu advogado e de sua representante legal, para comparecimento obrigatório. 3. Intime-se o cessionário, Manoel Lino de Lara, para comparecimento pessoal, sob pena de não homologação do negócio jurídico. 4. Intime-se o Ministério Público do Trabalho para ciência e acompanhamento do ato. ARIQUEMES/RO, 20 de julho de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H.K.D.S.
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