Processo 0010807-85.2025.8.16.0130
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj- s@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO(A)(S): FABIANO CADETE PEREIRA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Rodrigo Domingos de Masi, da 1ª Vara Criminal de Paranavaí, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Contra a Mulher, sob nº 0010807-85.2025.8.16.0130, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) FABIANO CADETE PEREIRA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido FABIANO CADETE PEREIRA, portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 07 , motivo pelo/05/1987, natural de PARANAVAÍ, filho(a) de RIUMAR BERNADETE CADETE e IZAIAS VIRGILIO PEREIRA qual se procede, por meio deste, à sua sobre a sentença proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou INTIMAÇÃO nas sanções do ART 147 - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino,condenado(a) nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024), Detenção: 2 meses, (4º Fato) ART 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei, a pena de: 2 anos e 4 meses de reclusão e 02 meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, no regime aberto, na data de 11/05/2026, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do emprego de grave ameaça à pessoa, sendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: “"a) CONDENO o réu FABIANO CADETE PEREIRA, como incurso nas sanções penais do art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, por duas vezes (1º e 3º fato), e do art. 147, § 1º, do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/06 (4º fato); b) ABSOLVO o réu FABIANO CADETE PEREIRA, das sanções previstas no art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal (2º fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." , em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital. O presenteprazo de 5 (cinco) dias edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, PRISCILA GONCALVES DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Paranavaí, 30 de julho de 2026. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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